União europeiaEditar
a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços estão consagradas nos artigos 43.o e 49. o do Tratado da Comunidade Europeia:
- art. 43 TCE:
no âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro.essa proibição estende-se igualmente às restrições relativas à abertura de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.
a liberdade de estabelecimento compreende o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, bem como a constituição e gestão de empresas e, nomeadamente, de sociedades, tal como definidas no segundo parágrafo do artigo 54.o, nas condições fixadas pela legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.
- artigo 49.1 TCE:
no âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à livre prestação de serviços na União para os nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação.
estes princípios foram desenvolvidos a nível comunitário pela Directiva 2006/123/CE DO Parlamento E DO CONSELHO relativa aos Serviços no Mercado interno (habitualmente denominada “Directiva Bolkestein”, por ter sido Frits Bolkestein, Comissário do Mercado interno, o seu proponente em 2004; ou também denominada Directiva dos serviços, cujo âmbito de Aplicação objectivo é constituído, em conformidade com o artigo 50. o do Tratado da Comunidade Europeia, pelas seguintes actividades:
- as actividades de carácter industrial;
- as actividades de carácter comercial;
- as actividades artesanais;
- as actividades próprias das profissões liberais.
a Diretiva de Serviços (DS) regula todas as ações que os Estados-Membros devem implementar para simplificar as formalidades e autorizações para constituir uma empresa e exercer uma atividade empresarial, sob os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, e enumera as únicas exceções que os Estados-Membros podem prever a esses princípios.
Espanhaeditar
condição de comerciante e capacidade para comerciarEditar
em Espanha, o Código de comércio, no seu artigo primeiro, determina que são comerciantes, para os efeitos do referido Código:
- aqueles que, tendo capacidade legal para exercer o comércio, se dedicam a ele habitualmente;
- as empresas mercantis ou industriais que se constituem conforme este Código.
- as estratégias que você usaria na negociação fazem alusão ao seu assunto de estudo subjetivo.portanto, são comerciantes todas as companhias mercantis e industriais constituídas conforme o Código de comércio (em definitivo, todas as sociedades mercantis: sociedades anônimas, de Responsabilidade limitada, coletivas, comanditárias, comanditárias por ações, etc.), assim como todas as pessoas físicas que, tendo capacidade legal para exercer o comércio, se dediquem a ele habitualmente.quanto às pessoas físicas, têm capacidade legal para exercer o comércio as pessoas maiores de idade e que tenham a livre disposição de seus bens. Pelo contrário, não poderão exercer o comércio nem ter cargo nem intervenção direta administrativa ou econômica em companhias mercantis ou industriais:
- as pessoas que sejam inabilitadas conforme a lei insolvente enquanto não tenha concluído o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso;
- os que, por leis ou disposições especiais, não possam comercializar.
de acordo com o Código Comercial, e sem prejuízo do disposto em leis especiais, eles não podem negociar:
- Os Magistrados, juízes e funcionários do Ministério Público em serviço ativo. Esta disposição não se aplica aos Prefeitos, juízes e procuradores municipais nem aos que acidentalmente desempenhem funções judiciais ou fiscais
- Os chefes governamentais, econômicos ou militares de distrito, províncias ou praças;
- Os empregados na arrecadação e administração de fundos do Estado, nomeados pelo Governo, excetuando-se os que administrem e recolham por assento, e seus representantes;
- Os Agentes de câmbio e Corretores de Comércio, de qualquer classe que sejam;
- os que por leis ou disposições especiais não possam negociar em determinado território.
Comerciante, em suma, para o Código de comércio, é qualquer pessoa física que exercite o comércio (o fornecimento de bens e serviços a terceiros com caráter habitual e oneroso) que tenha capacidade para comercializar e não esteja sujeita a proibição para comercializar conforme o disposto no Código de comércio ou em uma lei especial, ou qualquer pessoa jurídica constituída sob uma forma mercantil, independentemente de seu objeto social.
exercício da atividade comercialEditar
o exercício de uma atividade comercial não está sujeito a nenhum requisito específico diferente do que poderia exigir o exercício de qualquer outra atividade. Nesse sentido, o artigo 4.1 da Lei 17/2009, sobre o livre acesso das atividades de serviço e seu exercício, estabelece literalmente que “os prestadores poderão estabelecer-se livremente em território espanhol para exercer uma atividade de serviços, sem mais limitações que as estabelecidas de acordo com o previsto nesta lei”, enquanto que o n. o 2 do mesmo artigo estabelece que “qualquer prestador estabelecido em Espanha que exerça legalmente uma atividade de Serviços poderá exercê-la em todo o território nacional”.
de acordo com o 3.1 da citada Lei 17/2009, serviço é “qualquer actividade económica por conta própria, prestada normalmente em troca de uma remuneração, referida no artigo 50.o do Tratado da Comunidade Europeia”. O artigo 50.o do Tratado da Comunidade Europeia estabelece que são actividades de serviços as seguintes:
- as actividades de carácter industrial;
- as actividades de carácter comercial;
- as actividades artesanais;
- as actividades próprias das profissões liberais.ou seja, uma atividade de serviço é qualquer atividade de caráter industrial, mercantil, artesanal ou profissional remunerada e por conta própria, o que equivale à tradicional definição de ato de comércio no Direito Mercantil Espanhol. As prestações de serviços, ou o que é o mesmo, a execução de actos de comércio com carácter habitual, ou dito de outro modo, a actividade empresarial, resulta em consequência de livre acesso em Espanha em todo o território nacional, sem mais limitações que as que se possam estabelecer na citada Lei 17/2009. Tudo isto é coerente com o reconhecimento constitucional da liberdade de empresa, com o mandato implícito para a liberalização dos serviços previsto nos artigos 52.o a 54. o do Tratado da Comunidade Europeia e com a garantia da liberdade de empresa prevista no artigo 16. o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.os estrangeiros e as companhias constituídas no estrangeiro poderão exercer o comércio em Espanha com sujeição às leis do seu país, no que se refira à sua capacidade para contratar, e às disposições do Código de comércio, em tudo quanto concerne à criação dos seus estabelecimentos dentro do território espanhol, às suas operações mercantis e à jurisdição dos tribunais da nação. Em particular, os comerciantes (pessoas singulares ou colectivas) de outros países da União Europeia, estão sujeitos ao artigo 12.1 da Lei 17/2009, segundo o qual “os prestadores estabelecidos em qualquer outro Estado-Membro poderão prestar serviços em território espanhol em regime de livre prestação sem mais limitações que as estabelecidas de acordo com o previsto nesta Lei”. Neste sentido, e no que respeita às pessoas singulares e colectivas de países Terceiros da UE, aplicam-se os princípios gerais de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços consagrados nos artigos 43.o e 49. o do Tratado da Comunidade Europeia, que transpõe a Directiva relativa aos Serviços.Espanha levou a cabo a transposição para o seu ordenamento interno da Directiva de serviços através da promulgação da Lei 17/2009, de 23 de novembro, sobre o livre acesso às actividades de serviços e o seu exercício. De acordo com esses princípios, as atividades de serviço (ou seja, comerciais ou, tradicionalmente, comerciais) não podem estar sujeitas a autorização, exceto excepcionalmente e quando as seguintes condições forem satisfeitas:
- não discriminação;
- necessidade: o regime de autorização deve ser justificado por uma”razão imperiosa de interesse geral”;
- proporcionalidade.a administração, não obstante, poderá sujeitar o exercício de qualquer atividade de comércio (empresarial) ao cumprimento de uma obrigação de prévia comunicação ou de declaração responsável. Com caráter geral, salvo as exceções previstas na Lei, toda atividade cuja realização esteja condicionada à prévia obtenção de uma autorização, ou a realização de uma comunicação ou declaração responsável prévia, poderá exercer-se com caráter indefinido em todo o território nacional.
em qualquer caso, quaisquer requisitos aos quais se subordine o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício deverão conformar-se aos seguintes critérios:
a) não ser discriminatórios;b) estar justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;C) ser proporcionados a tal razão imperiosa de interesse geral;d) ser claros e inequívocos;e) ser objetivos;f) ser tornados públicos com antecedência;g) ser transparentes e acessíveis.
em nenhum caso estes requisitos podem basear-se na nacionalidade do prestador dos serviços, podem proibir o prestador de estar estabelecido em vários Estados-Membros da UE, podem obrigar o prestador a ter o seu estabelecimento principal em território espanhol, podem exigir condições de reciprocidade com outro Estado-Membro da UE, podem subordinar a prestação do serviço ao cumprimento de qualquer requisito de natureza económica, podem exigir a intervenção directa ou indirecta constituição de garantias ou subscrição de seguros com uma entidade estabelecida em território espanhol, ou, por último, poderão exigir ter prestado a mesma actividade com anterioridade em território espanhol ou ter estado inscrito em qualquer registo para o efeito.
obrigações genéricas do comercianteEditar
sem prejuízo da aplicação da Lei 17/2009, quanto à exigibilidade a determinadas atividades de comércio específicas de requisitos e condições adicionais, o exercício da atividade de comerciante (ou seja, da atividade empresarial) com caráter habitual em território espanhol exige, o cumprimento de determinados requisitos genéricos:
- Comerciante marítimo individual, conforme o artigo 19 do Código de comércio. Além disso, os empresários obrigados à inscrição deverão fazer constar em toda a sua documentação, correspondência, notas de encomenda e facturas, o domicílio e os dados identificadores da sua inscrição no Registo Mercantil. As sociedades mercantis e demais entidades farão constar, Ademais, a sua forma jurídica e, de ser o caso, a situação de liquidação em que se encontrem. Se mencionarem o capital, deve fazer-se referência ao capital subscrito e ao capital desembolsado.
- manter uma contabilidade ordenada que permita o acompanhamento cronológico de todas as suas operações, e elaborar periodicamente balanços e inventários. Pelo menos, eles precisarão manter um livro de inventário e Contas Anuais e um livro diário.
- Se o comerciante for uma sociedade mercantil, deverá também levar um livro ou livros de atas nos quais façam constar todos os acordos tomados por colegiados da sociedade.
- apresentar os livros que obrigatoriamente haja de levar ante o Registro Mercantil para sua legalização.
- Conservar os livros, correspondência, documentação e comprovativos relativos ao seu negócio, devidamente ordenados, durante seis anos.
- Formular, no final do exercício, suas contas anuais, que formarão uma unidade e compreenderão o balanço, a conta de lucros e Perdas, uma demonstração que reflita as mudanças no patrimônio líquido do exercício, uma demonstração dos fluxos de caixa e a memória.
- as sociedades anónimas, de Responsabilidade limitada, comanditárias por acções e de garantia recíproca e fundos de pensões, entre outras, deverão depositar as suas contas anuais no Registo Comercial.
- submeter as contas anuais a auditoria nos casos legais em que a sociedade esteja obrigada a fazê-lo.
- Solicitar a alta no Censo de obrigados tributários dependente do Ministério de Economia e Finanças, e obter, inclusive para o caso de pessoas ou entidades não estabelecidas em território espanhol, um Número de identificação Fiscal (NIF).
MéxicoEditar
no México, o código de comércio menciona literalmente em seu artigo terceiro quem são comerciantes:
- I. – as pessoas que, tendo capacidade legal para exercer o comércio, fazem dele sua ocupação Ordinária (duas características: capacidade e exercício habitual de comércio)
- II.- As sociedades constituídas de acordo com as leis mercantis (sociedades mercantis nacionais)
- III.- As sociedades estrangeiras ou as agências e sucursais destas, que dentro do território nacional exerçam atos de comércio (sociedades mercantis estrangeiras)
seguindo o estabelecido, podem classificar-se os comerciantes em:
- comerciantes pessoas singulares
- sociedades mercantis:
- sociedades mercantis nacionais
- sociedades mercantis estrangeiras
o artigo 12 do código de comércio mexicano estabelece de acordo com o Maneira expressa quem está impossibilitado de exercer o comércio:
- I.- Os corredores
- II.- Os quebrados que não tenham sido reabilitados
- III.- Os que por sentença executória tenham sido condenados por delitos contra a propriedade, incluindo nestes a falsidade, o peculado, o suborno e a conclusão
segundo o artigo 16 do código de comércio Mexicano vigente, todos os comerciantes, pelo fato de sê – lo, estão obrigados:
- I.-à publicação, por meio da imprensa, da qualidade mercantil; com suas circunstâncias essenciais, e em sua oportunidade, das modificações que se adotem
- II.- À inscrição, no registo público de comércio, dos documentos cujo teor e autenticidade devem tornar-se notórios
- III.- Manter um sistema de contabilidade
- IV.- À conservação da correspondência que tenha relação com o giro do comerciante
UruguayEditar
A definição legal de comerciante está contida no artigo 1 del do Código de comércio, segundo o qual:”a lei reputa comerciante a todos os que, tendo capacidade legal para contratar e estando inscritos na matrícula de comerciantes, exercem de conta própria atos de comércio, fazendo disso sua profissão habitual”.